O que é acesso à informação pública?
O acesso à informação pública é um direito que qualquer pessoa tem de
solicitar informações produzidas ou guardadas por órgãos e entidades públicas.
O Estado tem o dever de garantir esse direito.
A Constituição Federal Brasileira garante o direito de acesso às informações de
interesse coletivo ou geral, ou de interesse particular dos indivíduos, desde que
isto não provoque riscos à sociedade ou ao Estado.
Para regulamentar esse direito, foi publicada a Lei nº 12.527/2011, a chamada
"Lei de Acesso à Informação", que você irá conhecer durante este curso.
De acordo com a Lei de Acesso à Informação, podemos entender por
informação:
“...dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato.”
Assim, podemos dizer que todo dado produzido é considerado informação,
esteja ele registrado em papel, em arquivos de computador, em filmes ou em
qualquer outro meio.
Acesso à informação não é o mesmo que acesso a
documentos!
É importante ter claro que a Lei nº 12.527 regulamenta o direito de acesso a
informações públicas, e não somente a documentos públicos.
Portanto, o acesso da sociedade não está restrito a informações contidas em
documentos registrados e formalmente identificados, tais como ofícios,
memorandos, relatórios, processos ou atas de reunião, mas abrange também o
acesso a quaisquer dados e informações que possam ser úteis para a
produção e transmissão de conhecimento, contidos em planilhas, gráficos,
documentos físicos, eletrônicos, digitalizados, vídeos, áudios, etc.
independente de registro em sistemas de protocolo.
Informação pública pertence à sociedade
Sabemos que os agentes públicos produzem diariamente uma grande
quantidade de informações na forma de planilhas, atas de reuniões, editais,
contratos, projetos de leis, decisões judiciais, bancos de dados eletrônicos,
relatórios, pareceres, pesquisas – todas para propósitos públicos.
Sabemos também que o Estado atua em nome da sociedade; portanto, ele não
é o proprietário, mas apenas o guardião dos bens públicos.
Dessa forma, nada mais coerente do que concluirmos que as informações
produzidas pelo Estado também pertencem à sociedade, já que elas foram
geradas para atender a finalidades públicas. E, se a informação é um bem
público, ela deve estar acessível à sociedade.
Essa é a ideia geral da Lei nº 12.527: as informações produzidas pelo Estado
dizem respeito ao interesse público e, portanto, devem estar acessíveis a todas
as pessoas. Naturalmente, a Lei prevê também os casos específicos em que o
sigilo se faz necessário, os quais nós também estudaremos.
Nessa nova lógica, o acesso à informação pública passa a ser a regra e o
sigilo, a exceção.
Para que o direito de acesso seja respeitado, é fundamental que os agentes
públicos cuidem das informações que produzem.
Portanto, organize bem as informações que estão sob seu cuidado, registre-as
e zele pelos arquivos (impressos e digitais), pois a qualquer momento você
poderá precisar deles para atender a um pedido de informação.
Importância do acesso às informações públicas
O sucesso de vários mecanismos democráticos, tais como eleições regulares,
conselhos fiscalizadores de políticas públicas e orçamento participativo,
depende do conhecimento que se tem sobre informações mantidas pelos
órgãos públicos.
O acesso às informações públicas é fundamental para consolidação das
democracias, pois possibilita aos cidadãos participarem efetivamente das
decisões que os afetam.
Segundo a Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura), o reconhecimento da informação como um bem público e
do acesso a ela como um direito humano inalienável e universal é um elemento
central nos debates que acompanham a consolidação das democracias a partir
do século XVII.
Garantir o acesso a informações públicas é importante para...
...criar mecanismos de “accountability” governamental
...elevar a qualidade da gestão pública
...aumentar a transparência do Estado e diminuir a corrupção
...garantir direitos individuais e coletivos, em especial o chamado direito à
verdade
...promover o desenvolvimento econômico, social e humano
...fortalecer nossa democracia!
Acesso à Informação: direito de todos
Ao longo dos últimos anos, tratados internacionais, decisões judiciais e o
próprio contexto social de diversos países têm contribuído para um cenário
favorável ao reconhecimento do acesso à informação como um direito humano
fundamental.
a) Tratados Internacionais
b) Jurisprudência
c) Transformações Sociais
a) Tratados Internacionais
Vários organismos internacionais responsáveis pela promoção e proteção dos
direitos humanos reconheceram o direito fundamental de acesso às
informações em posse de órgãos públicos, com fundamento na garantia de
liberdade de expressão, e a necessidade de legislação específica para
assegurar esse direito na prática.
Esse reconhecimento ocorreu por meio de tratados, convenções e pactos
internacionais.
Conheça alguns deles:
Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações
Unidas (artigo XIX) – 1948
“Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão; esse
direito inclui a liberdade de ter opiniões sem sofrer interferência e de procurar,
receber e divulgar informações e ideias por quaisquer meios, sem limite de
fronteiras”.
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, da Organização das
Nações Unidas (artigo 19) – 1966
“Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito
compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias
de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita,
impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha”.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da Organização dos
Estados Americanos (artigo 13) – 1969
“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse
direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e
ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por
escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de
sua escolha”.
Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão, da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (item 4) – 2000
“O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do
indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este
princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente
estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que
ameace a segurança nacional em sociedades democráticas”.
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e 13) –
2003
“Cada Estado-parte deverá (…) tomar as medidas necessárias para aumentar
a transparência em sua administração pública (…) procedimentos ou
regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (…)
informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de
sua administração pública (...)”.
As Convenções contra a corrupção são especialmente relevantes nesse
cenário: elas utilizam o acesso à informação como mecanismo de prevenção e
combate à corrupção, estabelecendo medidas para promover transparência
pública e participação social nas ações governamentais, a serem adotadas
pelos Estados Partes.
Mesmo que tratados internacionais garantam o direito de acessar
informações públicas, é necessário que cada país tenha uma lei
específica sobre o direito de acesso, por pelo menos duas razões:
1. é mais fácil para uma pessoa fazer valer seu direito recorrendo a uma
norma interna do que a uma convenção internacional. Em alguns países
é indispensável que as convenções sejam internalizadas mediante lei
específica;
2. para que o direito de acesso funcione na prática, vários procedimentos
têm que ser estabelecidos. Os tratados internacionais tratam de
princípios gerais, eles não trazem regras práticas sobre como as
pessoas podem exercer seu direito.
b) Jurisprudência
Embora o direito de acesso à informação já estivesse previsto nos tratados
internacionais, sua consolidação como direito fundamental de todos só ocorreu,
de fato, a partir dos entendimentos firmados na jurisprudência internacional; ou
seja, somente a partir das reiteradas decisões judiciais, que, ao longo do
tempo, afirmaram o direito de acesso nos casos concretos.
O julgamento do caso Claude-Reyes pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos, no ano de 2006, foi emblemático para a consolidação do
entendimento do direito de acesso às informações públicas como um direito
fundamental do indivíduo e como uma obrigação do Estado. Esta foi a primeira
vez que um tribunal internacional reconheceu que a garantia geral de liberdade
de expressão protege o direito de acesso à informação de posse dos órgãos
públicos. Conheça um pouco desse caso emblemático:
O caso refere-se ao processo movido por Marcel Claude Reyes, Sebastián
Cox Urrejola e Arturo Longton Guerrero contra o Estado do Chile, devido
à recusa, sem uma justificativa válida, a uma solicitação de informações
desses cidadãos sobre um projeto de desmatamento que poderia ser
prejudicial ao meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável do
Chile.
Após a análise pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o
caso foi submetido ao julgamento pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos em 2006, pois o Chile já era Estado Parte da Convenção
Americana de Direitos Humanos desde 1990.
No julgamento, a Corte Interamericana considerou, por unanimidade, que
o Estado do Chile violou o direito de liberdade de expressão, garantido
pelo Artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Corte
determinou não só que o Estado do Chile fornecesse as informações às
vítimas e as indenizasse, como também adotasse as medidas necessárias
para efetivar o direito de acesso à informação por meio de uma legislação
nacional específica e que capacitasse os servidores públicos para
viabilizar o usufruto desse direito.
Entendimentos jurídicos como esse possibilitaram um ganho para o
reconhecimento do direito à informação: ele deixou de ser considerado apenas
um direito instrumental para ser um direito autônomo, ou seja, qualquer pessoa
pode solicitar informações mesmo que elas não sejam necessárias para o
exercício de um outro direito, pois o acesso em si já é um direito.
Aliás, nesse novo quadro, o solicitante sequer precisa justificar ou explicar o
porquê de seu interesse na informação. O reconhecimento de que a
informação pública pertence a todos é razão suficiente para justificar o acesso.
c) Transformações Sociais
Além dos tratados internacionais e das jurisprudências, transformações sociais
ocorridas no final do século XX também têm contribuído para o reconhecimento
do acesso à informação como um direito humano fundamental.
A democratização de vários países e regiões a partir dos anos 90 e os grandes
avanços nas tecnologias de informação e comunicação iniciadas a partir do
pós-guerra mudaram completamente a relação das sociedades com a
informação e o uso que fazem dela. As novas tecnologias intensificaram a
velocidade com que os poderes públicos e outros setores da sociedade
produzem, circulam e demandam informações.
Assim, tornou-se mais fácil e legítimo a sociedade solicitar mais informações
para controlar os atos governamentais, cobrar dos líderes ações corretas e
contribuir para os processos decisórios dos seus representantes.
Princípios que norteiam as leis de acesso
O conteúdo das leis de acesso à informação varia de um país para outro. Mas
alguns aspectos são observados por diversos países.
Alguns desses aspectos são considerados, pelos especialistas do direito à
informação, como padrões ou princípios que indicam o caminho a ser seguido
por nações que pretendem elaborar suas leis específicas de garantia do
acesso à informação pública, ou para quem precisa aperfeiçoar leis já
existentes.
Conheça alguns dos princípios que geralmente orientam as melhores normas
sobre acesso à informação; no Módulo 2 deste curso, quando estudaremos a
lei brasileira, você poderá conferir a presença desses princípios na nossa
norma.
1. Máxima Divulgação
O direito de acesso deve abranger o maior tipo de informações e órgãos
possíveis, e também o maior número de indivíduos que poderão usufruir desse
direito.
2. Obrigação de Publicar
Os órgãos públicos têm a obrigação de publicar informações de maior interesse
público, não basta atender apenas aos pedidos de informação.
3. Promoção de um Governo Aberto
Os órgãos públicos precisam promover ativamente a abertura do governo. A
mudança de uma cultura de sigilo, que muitas vezes está incorporada ao setor
público, para uma cultura de abertura é essencial para a promoção do direito à
informação.
4. Limitação das Exceções
As exceções ao direito de acesso devem ser restritas e claramente definidas.
Cada exceção deve estar fundamentada numa razão de interesse público, pois
o sigilo só pode ser justificado em casos em que o acesso à informação possa
implicar danos desproporcionais ou irreversíveis à própria sociedade ou ao
Estado.
5. Procedimentos que Facilitem o Acesso
Os pedidos de informação devem ser processados mediante procedimentos
ágeis, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão, com a
possibilidade de apresentação de recurso em caso de negativa da informação.
Para o atendimento de demandas de qualquer pessoa por essas informações,
devem ser utilizados os meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação.
6. Moderação dos Custos
As pessoas não devem ser impedidas de fazer pedidos de informação em
função dos custos envolvidos. As leis sobre acesso à informação podem até
prever o pagamento de taxas para o fornecimento de informações, desde que
sejam razoáveis e aplicadas somente em situações previamente definidas.
Características de um regime de acesso
Na tela anterior, você conheceu os princípios que norteiam as leis de acesso à
informação. Uma vez publicada a lei, surge o desafio de implementar na prática
o regime de acesso às informações, que, além da própria lei, engloba também
os procedimentos operacionais adotados para se garantir o acesso às
informações.
Para que um regime de acesso a informações públicas seja efetivo, ele precisa
proporcionar algumas garantias básicas. Os estudiosos do direito de acesso à
informação identificaram algumas dessas garantias e listaram as
características que um regime de acesso deve ter para proporcioná-las.
Confira algumas dessas garantias básicas, bem como as características que o
regime de acesso deve ter para proporcioná-las:
Garantia a ser atendida: Igualdade entre todas as pessoas para
usufruir do direito de acesso à informação
Características do regime de acesso:
• Adoção de leis de acesso à informação;
• Indiscriminação no tratamento dos pedidos de acesso a informação e
em seu fornecimento, com previsão de punição para o descumprimento
dessa regra;
• Monitoramento da política de acesso a informações públicas pelas
organizações da sociedade civil;
• Boa qualidade nas respostas prestadas pelos órgãos públicos;
• Existência de política de treinamento dos(as) servidores(as) públicos(as)
no que tange ao direito de acesso;
• Estruturação de sistemas e procedimentos internos de processamento
dos pedidos de informação e fornecimento das respostas.
Garantia a ser atendida: Respeito do direito de acesso à
informação por todos os servidores públicos
Características do regime de acesso:
• Desenvolvimento de ações para possibilitar o entendimento básico por
todos(as) os(as) servidores(as), dos mais diferentes níveis, quanto ao
direito de acesso;
• Promoção do pleno entendimento de que os pedidos devem ser
atendidos de acordo com a lei de acesso à informação e de que os
solicitantes não precisam justificar seus pedidos.
Garantia a ser atendida: Capacidade de todas as pessoas
formularem e submeterem os seus pedidos de informação
Características do regime de acesso:
• Criação de guichês claramente identificados para que as pessoas
possam requisitar pessoalmente as informações que desejam;
• Previsão de possibilidade de apresentação verbal de pedidos e/ou
previsão de auxílio para a redação de pedidos por escrito àqueles que
solicitarem tal ajuda.
Garantia a ser atendida: Resposta aos pedidos de acesso à
informação em um tempo razoável, de maneira eficiente e a um
custo mínimo para o requerente
Características do regime de acesso:
• Previsão clara na legislação quanto ao tempo de resposta dos pedidos
de acesso e sobre eventuais prorrogações;
• Criação de números de protocolo para os pedidos de acesso a
informação;
• Estabelecimento de ferramentas e procedimentos de acesso;
• Fixação de taxas razoáveis para prover o acesso;
• Previsão de penalidades para os servidores que deliberadamente
retardarem o acesso ou não o concederem de má fé;
• Estruturação de uma política de treinamento para o corpo técnico de
servidores(as) sobre a política de acesso.
Garantia a ser atendida: Criação de mecanismos internos pelos
órgãos públicos para o processamento dos pedidos de acesso
a informações
Características do regime de acesso:
• Designação de uma agência para executar a política de acesso a
informações públicas;
• Definição da obrigação de os órgãos públicos catalogarem, indexarem e
classificarem a informação, bem como de tornarem públicos esses
catálogos e índices, especialmente no caso das informações
classificadas como reservadas;
• Existência de regras de transferência de requerimentos entre órgãos,
para o caso de o pedido de informação ser dirigido a um departamento
equivocado;
• Comunicação, ao solicitante e à agência encarregada de supervisionar a
execução da política de acesso, dos eventuais casos de negativa a
pedidos de acesso;
• Atendimento dos pedidos de acesso à informação mesmo quando a
informação solicitada já estiver disponível em plataformas on line dos
órgãos públicos.
Garantia a ser atendida: Qualquer pessoa tem a capacidade de
identificar para qual órgão público ela deve encaminhar o seu
pedido
Características do regime de acesso:
• Criação da obrigação de os órgãos públicos catalogarem, indexarem e
classificarem a informação, bem como de tornarem públicos esses
catálogos e índices, especialmente no caso das informações
classificadas como reservadas;
• Existência de regras de transferência de requerimentos entre órgãos,
para o caso de o pedido de informação ser dirigido a um departamento
equivocado;
• Comunicação dos eventuais casos de negativa a pedidos de acesso;
• Atendimento dos pedidos de acesso à informação mesmo quando a
informação solicitada já estiver disponível em plataformas on line dos
órgãos públicos.
Garantia a ser atendida: As negativas de acesso à informação
devem estar fundamentadas em exceções legítimas e devem
ser passíveis de recurso
Características do regime de acesso:
• Estabelecimento claro na lei das possíveis exceções ao direito de
acesso à informação pública;
• Comunicação, por escrito, das recusas baseadas nas exceções ao
direito de Acesso;
• Treinamento dos(as) funcionários(as) públicos(as) quanto à lista de
exceções.
Garantia a ser atendida: Possibilidade de revisão de todas as
negativas de acesso
Características do regime de acesso:
• Designação de agência de supervisão da execução da política de
acesso à informação;
• Definição de prazos para julgar os recursos.
Implementar uma política de acesso às informações públicas não é tarefa fácil:
além de publicar normas e estabelecer procedimentos operacionais, é
necessário transformar toda uma cultura, criando novos valores e gerando
novas práticas no cotidiano administrativo.
Porém, os benefícios de se garantir o direito de acesso compensam os
desafios.
Confira alguns dos benefícios proporcionados pelo reconhecimento ao direito
de acesso às informações.
O acesso às informações públicas contribui para:
1. Luta contra a Corrupção
Prevenção da corrupção
Com acesso às informações públicas, os cidadãos têm mais condições de
monitorar as decisões de interesse público. Pessoas e instituições se tornam
corruptas quando não há avaliação pública sobre o que eles fazem. A
corrupção prospera no segredo.
Estímulo ao controle social
O acompanhamento da gestão pública pela sociedade é um complemento
indispensável à fiscalização exercida pelos órgãos públicos. O acesso às
informações públicas é fundamental para que o controle social seja exercido
com eficácia, fortalecendo também a cidadania.
2. Aperfeiçoamento da gestão pública
Fortalecimento da democracia
Líderes políticos são mais propensos a agir de acordo com os desejos do
eleitorado se sabem que suas ações podem ser constantemente avaliadas pelo
público. Os eleitores têm condições de fazer uma escolha apropriada se
tiverem informações sobre as decisões tomadas pelos candidatos no
desempenho de seus cargos públicos.
Melhoria do processo decisório
Quando o governo precisa tomar uma decisão, se o assunto for aberto para a
participação do público interessado e de especialistas nas questões que estão
sendo definidas, é possível obter contribuições que agreguem valor ao
resultado.
3. Respeito aos direitos e garantias individuais
Respeito aos direitos fundamentais
A violação aos direitos humanos também prospera num ambiente de segredo e
acontece “a portas fechadas”. Um governo transparente possibilita o respeito a
esses direitos.
Respeito à privacidade
Sem o direito de acesso, os indivíduos não sabem quais informações a seu
respeito estão sob o poder do governo ou de outras instituições e, portanto,
não têm garantia sobre a utilização dessas informações.
4. Melhoria da vida em sociedade
Melhoria nas práticas comerciais
O uso do direito de acesso a informações públicas pode facilitar práticas
comerciais eficazes, pois muitas informações de posse dos órgãos públicos
relacionam-se com assuntos econômicos, úteis para o setor empresarial.
Inclusive, em muitos países, os empresários compõem um grupo que
frequentemente exerce o direito de acesso.
Benefícios Sociais
A garantia do direito de acesso à informação pode contribuir com resultados
sociais em áreas como saúde, educação e segurança pública e com o alcance
de benefícios pessoais, ao possibilitar que indivíduos tomem melhor suas
decisões na vida privada, embasados em informações que podem afetar
diretamente as suas vidas.
Nós, agentes públicos, precisamos ter em mente os benefícios sociais e
culturais que o direito ao acesso à informação promove. Assim, estaremos
mais motivados a nos engajar em prol da efetividade do regime de acesso –
afinal, somos nós, servidores e servidoras públicas quem iremos concretizar
(ou não!) essa política, em nossa prática cotidiana.
Em uma cultura de acesso, forma-se um círculo virtuoso:
Cultura de
Acesso
Demandas por
informação são
vistas como
legítimas, sem
necessidade de
motivação ou
justificativa pelas
pessoas
Procedimentos
e regras claras
são criados
para produção,
tratamento e
arquivamento
das informações
Os servidores são
permanentemente
capacitados para
implementarem a
política de acesso
à informação
São criados
canais eficientes
de comunicação
entre governo e
sociedade
Histórico recente do acesso à informação pública no Brasil
A Constituição da República Federativa do Brasil reconhece o direito de acesso
a informações públicas como um direito fundamental do indivíduo. Desde a
promulgação do texto constitucional em 1988, diversas normas têm abordado a
questão do acesso às informações.
Além dessas ações no plano legislativo, iniciativas administrativas também têm
contribuído para o desenvolvimento de um cenário de transparência na gestão
pública brasileira.
Vejamos agora um panorama histórico sobre a evolução pela qual temos
passado, desde a promulgação da Constituição Cidadã em 1988, até
publicação da Lei de Acesso à Informação, em novembro de 2011.
1988 - Constituição Federal
Neste ano, o Brasil comemorava a promulgação de sua nova Constituição, uma
conquista importante para o processo de redemocratização do País.
Já em seu texto original, a Constituição garante a todos o direito ao acesso à
informação. No Artigo 5º, que prevê os direitos individuais e coletivos, o texto
constitucional afirma:
Art. 5º ( ...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Mais adiante, no art. 216, a Constituição estabeleceu a responsabilidade da
administração pública sobre a gestão dos documentos públicos e sobre os
procedimentos de acesso dos interessados:
Art. 216. ... § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei,
a gestão da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
1991 - Lei nº 8.159 - Política Nacional de arquivos públicos e
privados
Em 1991, a Lei nº 8.159 instituiu a Política Nacional de arquivos públicos e
privados e dispôs claramente sobre o dever do Poder Público de cuidar da
gestão documental e da proteção a documentos de arquivos.
A Lei trouxe os conceitos de arquivos públicos, arquivos privados e tratou da
organização e administração de Instituições Arquivísticas Públicas e do acesso
e do sigilo dos documentos públicos.
Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a de
proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de
apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e
como elementos de prova e informação.
...
Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas.
1997 - Lei nº 9.507 - Rito processual do habeas data
Esta importante Lei regulamentou o direito constitucional assegurado aos
indivíduos, de conhecer dados relativos à sua pessoa, constantes de registros
em entidades governamentais ou de caráter público, e de retificá-los se
estiverem incorretos.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa
do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação
ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob
pendência judicial ou amigável.
1998 - Emenda Constitucional nº 19
Dez anos após a promulgação da Constituição Federal, o Artigo 37 foi alterado
pela Emenda nº 19, passando a prever também o dever de a Administração
Pública possibilitar o acesso às informações públicas:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
...
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto
no art. 5º, X e XXXIII;
1999 - Lei nº 9.784/1999: Lei do Processo Administrativo
Em 1999 a Lei nº 9.784, conhecida como a Lei do Processo Administrativo, foi
de fundamental importância ao instituir normas básicas sobre o processo
administrativo, com o objetivo de proteger os direitos daqueles que utilizam os
serviços públicos e de promover o melhor cumprimento dos fins da
Administração Pública.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e
ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de:
…
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
2000 - Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade
Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi um dos marcos fundamentais da política
de transparência pública governamental brasileira.
Esta importante norma instituiu os instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais deveria ser dada ampla divulgação para o acompanhamento
da sociedade: planos, orçamentos, leis de diretrizes orçamentárias, prestações
de contas e parecer prévio, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder
Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração,
para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições
da sociedade.
2002 - Lei nº 10.520 - Pregão presencial e eletrônico
A partir de 2002, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
passaram a adotar uma nova modalidade de licitação para aquisição de bens e
serviços comuns, o pregão, que é uma espécie de “leilão ao inverso”, ou seja,
aquele em que ao final do processo o menor lance é o vencedor.
Esta Lei já previu a possibilidade de realização do pregão por meio eletrônico,
modalidade que posteriormente passou a ser amplamente adotada pela
Administração Pública.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá
ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será
regida por esta Lei.
…
Art. 2º, § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da
utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos
de regulamentação específica.
2004 - Portal da Transparência do Governo Federal
Além das leis, iniciativas administrativas também compõem o quadro de ações
que, historicamente, têm contribuído para estabelecer uma cultura da
transparência em nosso País. Após a publicação da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o grande marco das políticas de transparência do governo foi a criação
do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, em 2004.
Por meio do Portal, a sociedade pode consultar os gastos do Poder Executivo
Federal, sem necessidade de cadastro ou senha, podendo colaborar com o
controle das ações de seus governantes, no intuito de checar se os recursos
públicos estão sendo usados como deveriam. O objetivo do Portal é apoiar a
boa e correta aplicação dos recursos públicos, por meio do acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
Desde a sua criação, o Portal recebeu inúmeros aprimoramentos, com o intuito
de ampliar o volume de recursos disponíveis para consulta e também para
facilitar o acesso dos cidadãos, por meio de consultas mais simplificadas e
adoção da linguagem cidadã.
2005 - Decreto nº 5.482 - Portal da Transparência e Páginas de
Transparência Pública
Esse Decreto formalizou a criação do Portal da Transparência do Poder
Executivo Federal, estabelecendo a responsabilidade da Controladoria-Geral
da União pela sua gestão. O mesmo Decreto criou também as Páginas de
Transparência Pública, que são páginas na Internet por meio das quais são
divulgadas as despesas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, informando sobre execução orçamentária, licitações,
contratações, convênios, diárias e passagens.
2007 - Decreto nº 6.170 – SICONV
Em 2007, o Governo Federal deu mais um importante passo na busca pela
melhoria da aplicação de recursos públicos. O Decreto nº 6.170 regulamentou
os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos
órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos, que envolvessem a transferência de
recursos dos orçamentos da União.
Essa norma criou o SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse), no qual as entidades privadas sem fins lucrativos devem se
cadastrar antes de celebrar qualquer convênio ou contrato de repasse com
órgãos e entidades públicas.
Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam
celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades
da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio
no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -
SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
...
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento
da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de
repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que
será aberto ao público, via rede mundial de computadores -
Internet, por meio de página específica denominada Portal
dos Convênios.
2008 - Decreto nº 6.370 Fim das contas tipo “B”/Cartão de
Pagamento do Governo Federal
Este Decreto foi muito importante também para o aprimoramento dos gastos
públicos, ao determinar o encerramento das contas bancárias destinadas à
movimentação de suprimentos de fundos e instituir a obrigatoriedade de
utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, com vistas a
aumentar a transparência e facilitar o controle desse tipo de gasto.
Art. 2º O Decreto nº 93.872, de 23 dezembro de 1986, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
...
Art. 45, § 5º As despesas com suprimento de fundos serão
efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo
Federal - CPGF.
…
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada
à movimentação de suprimentos de fundos. (NR)
...
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
encerrará as contas bancárias destinadas à movimentação de
suprimentos de fundos até 2 de junho de 2008.
Também em 2008 foi lançado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas – CEIS, que foi instituído formalmente pela Portaria nº 516, de 15
de março de 2010, da Controladoria-Geral da União:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
e Suspensas - CEIS, banco de dados que tem por finalidade
consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que
sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito
de participar em licitações ou de celebrar contratos com a
Administração Pública.
...
Art. 6º O CEIS será disponibilizado ao público permanentemente
por meio da rede mundial de computadores, no endereço
www.portaltransparencia.gov.br/ceis
2009 - Lei Complementar nº 131 (acrescenta dispositivos à Lei
de Responsabilidade Fiscal)
Esta Lei Complementar trouxe melhorias aos dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ampliando os mecanismos de transparência, com o
objetivo de possibilitar a inclusão da participação popular no acompanhamento
dos gastos públicos. Criou também a obrigatoriedade de todos os entes da
Federação disponibilizarem a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a
informações referentes às suas despesas e receitas.
2011 - Open Government Partnership e Lei nº 12.527 – Lei de
Acesso à Informação
No ano de 2011, em reconhecimento aos esforços brasileiros na área de
transparência pública, o Brasil foi convidado pelo Governo dos Estados Unidos
da América para copresidir a iniciativa chamada de Open Government
Partnership (OGP) ou Parceria para Governo Aberto, que tem o objetivo de
assegurar compromissos concretos de governos em todo o mundo nas áreas
de promoção da transparência, luta contra a corrupção, participação social e de
fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias, de maneira a tornar os
governos mais abertos, efetivos e responsáveis.
Ainda em 2011 foi publicada a Lei nº 12.527. A publicação da Lei de Acesso à
Informação representa a consolidação das políticas de transparência
governamental que vêm sendo adotadas nos últimos anos, ao instituir o
princípio fundamental de que o acesso à informação pública é a regra, e o
sigilo, somente a exceção, garantindo o exercício pleno do direito de acesso
previsto na Constituição Federal.
A Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das
informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos e avança na
área de transparência ativa, ao estabelecer obrigações de transparência a
todos os poderes e a todos os entes federativos, proporcionando regulação
sistêmica e harmônica sobre o tema do acesso à informação no Brasil.
No próximo módulo do curso, você estudará em detalhes os dispositivos da Lei
de Acesso à Informação.
Após esse histórico de conquistas, hoje o Brasil é reconhecido
internacionalmente como referência em matéria de transparência ativa. Mas o
que isso significa?
Transparência ativa é a divulgação espontânea de informações
governamentais à sociedade, especialmente no que diz respeito à aplicação
dos recursos orçamentários. Ou seja, as informações são tornadas públicas,
principalmente pela Internet, sem precisar que alguém as solicite.
Devido ao reconhecimento de seus esforços na área de transparência, o Brasil
tem participado de várias iniciativas internacionais na área de Transparência
Pública e Governo Aberto, as quais têm como foco a melhoria dos serviços
públicos, por meio do incremento na transparência e responsabilidade dos
governos e do engajamento da sociedade nos esforços para o combate à
corrupção.
Encerramento do Módulo 1
Parabéns, você concluiu a leitura do Módulo 1 do curso "Rumo a uma
cultura de acesso à informação: a Lei 12.527/2011".
Neste primeiro Módulo, você:
• conheceu o conceito de acesso à informação pública
• compreendeu porque a informação pública pertence à sociedade
• verificou a importância do acesso às informações públicas
• viu que o acesso à informação é um direito de todos
• conheceu os princípios que norteiam as leis de acesso
• reconheceu as características de um regime de acesso
• percebeu os benefícios do acesso à informação
• conheceu o histórico recente do acesso à informação pública no Brasil
Agora, volte à Sala de Aula e realize a "Avaliação do Módulo I". Assim que
você concluir essa avaliação, poderá iniciar o segundo e último Módulo do
curso.